CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 832
Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 3º Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

§ 3º Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

§ 4º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei n o 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 5º Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Artigo 832 da CLT: Irrecorribilidade das Decisões em Execução

O artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da irrecorribilidade de determinadas decisões proferidas em fase de execução trabalhista. Em termos simples, significa que, em algumas situações, as partes não podem mais apresentar recursos contra as decisões tomadas pelo juiz.

O que diz o artigo:

A norma estabelece que, na fase de execução, as decisões interlocutórias (aquelas que não põem fim ao processo, mas resolvem questões incidentais) são irrecorríveis. Isso significa que as partes devem se conformar com essas decisões e aguardar o encerramento do processo para discutir todas as questões em um único recurso, caso este seja cabível.

Por que essa regra existe?

Essa disposição tem como principal objetivo celeridade e eficiência à execução trabalhista. Se cada pequena decisão na fase de execução pudesse ser objeto de recurso, o processo se arrastaria por tempo indeterminado, dificultando o recebimento de valores devidos pelo credor. A ideia é que as discussões mais complexas e que podem levar à extinção do processo sejam reservadas para a fase recursal final.

Exemplos práticos:

Imagine que, na fase de execução, o juiz decida sobre a penhora de um bem. Essa decisão, por ser interlocutória, não pode ser imediatamente contestada por meio de um recurso. A parte descontente deverá aguardar uma decisão final, como a homologação de um leilão ou a extinção do processo, para apresentar seu recurso, alegando, se for o caso, a ilegalidade da penhora.

Da mesma forma, decisões sobre cálculo de juros, atualização monetária ou destinação de valores não são passíveis de recurso imediato.

Exceções importantes:

Apesar da regra geral de irrecorribilidade, o artigo 832 prevê algumas exceções explícitas. Nestes casos específicos, é possível interpor recurso mesmo na fase de execução:

  • Decisões definitivas: Aquelas que encerram a execução ou declaram a extinção do processo.
  • Decisões que versarem sobre o mérito da causa: Embora a fase de execução não julgue o mérito da ação original, em situações excepcionais, decisões podem ter tal natureza.
  • Decisões em execução de título extrajudicial: Neste caso, a execução possui uma natureza mais autônoma, permitindo maior discussão.

O que não é considerado recurso:

É importante distinguir recurso de outras medidas que podem ser utilizadas na execução. Por exemplo, embargos à execução (quando o devedor alega que o crédito não é devido ou já foi pago) ou embargos de terceiro (quando um terceiro tem bens penhorados e alega ser o real proprietário) são ações próprias e não se confundem com a ideia de recurso contra decisões interlocutórias.

Em suma:

O artigo 832 da CLT busca otimizar o rito processual na fase de execução, impedindo a interposição de recursos contra decisões incidentais. Essa medida visa garantir que o credor receba o que lhe é devido de forma mais célere, concentrando as discussões mais abrangentes para o momento final do processo, salvo as exceções previstas em lei.